Legislação
Lei 11.904, de 14/01/2009
Capítulo II - DO REGIME APLICÁVEL AOS MUSEUS (Ir para)
Seção III - DO PLANO MUSEOLÓGICO (Ir para)
Art. 45- O Plano Museológico é compreendido como ferramenta básica de planejamento estratégico, de sentido global e integrador, indispensável para a identificação da vocação da instituição museológica para a definição, o ordenamento e a priorização dos objetivos e das ações de cada uma de suas áreas de funcionamento, bem como fundamenta a criação ou a fusão de museus, constituindo instrumento fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação dos museus na sociedade.
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