Legislação

Lei 11.904, de 14/01/2009

Art. 47

Capítulo II - DO REGIME APLICÁVEL AOS MUSEUS (Ir para)

Seção III - DO PLANO MUSEOLÓGICO (Ir para)

Art. 47

- Os projetos componentes dos Programas do Plano Museológico caracterizar-se-ão pela exeqüibilidade, adequação às especificações dos distintos Programas, apresentação de cronograma de execução, a explicitação da metodologia adotada, a descrição das ações planejadas e a implantação de um sistema de avaliação permanente.

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