Legislação

Lei 11.904, de 14/01/2009

Art. 55

Capítulo III - A SOCIEDADE E OS MUSEUS (Ir para)

Seção II - DOS SISTEMAS DE MUSEUS (Ir para)

Art. 55

- O Sistema de Museus é uma rede organizada de instituições museológicas, baseado na adesão voluntária, configurado de forma progressiva e que visa à coordenação, articulação, à mediação, à qualificação e à cooperação entre os museus.

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