Legislação

Lei 11.904, de 14/01/2009

Art. 56

Capítulo III - A SOCIEDADE E OS MUSEUS (Ir para)

Seção II - DOS SISTEMAS DE MUSEUS (Ir para)

Art. 56

- Os entes federados estabelecerão em lei, denominada Estatuto Estadual, Regional, Municipal ou Distrital dos Museus, normas específicas de organização, articulação e atribuições das instituições museológicas em sistemas de museus, de acordo com os princípios dispostos neste Estatuto.

§ 1º - A instalação dos sistemas estaduais ou regionais, distritais e municipais de museus será feita de forma gradativa, sempre visando à qualificação dos respectivos museus.

§ 2º - Os sistemas de museus têm por finalidade:

I - apoiar tecnicamente os museus da área disciplinar e temática ou geográfica com eles relacionada;

II - promover a cooperação e a articulação entre os museus da área disciplinar e temática ou geográfica com eles relacionada, em especial com os museus municipais;

III - contribuir para a vitalidade e o dinamismo cultural dos locais de instalação dos museus;

IV - elaborar pareceres e relatórios sobre questões relativas à museologia no contexto de atuação a eles adstrito;

V - colaborar com o órgão ou entidade do poder público competente no tocante à apreciação das candidaturas ao Sistema Brasileiro de Museus, na promoção de programas e de atividade e no acompanhamento da respectiva execução.

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