Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 12

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção I - DA CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DA CARREIRA DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA (Ir para)

Art. 12

- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32. Vigência a partir de 01/01/2013).

Redação anterior: [Art. 12 - O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1º desta Lei, em exercício no Ministério das Relações Exteriores, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACHAN da seguinte forma: [[Lei 11.907/2007, art. 1º.]]
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 9º desta Lei; e [[Lei 11.907/2007, art. 9º.]]
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério das Relações Exteriores no período.]

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