Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XXIII - DAS CARREIRAS DA ÁREA PENITENCIÁRIA FEDERAL (Ir para)
Art. 127- A partir de 01/01/2017, a promoção às classes do cargo de Agente Federal de Execução Penal, de que trata o art. 122 desta Lei, observará os seguintes requisitos: [[Lei 11.907/2009, art. 122.]]
Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 13 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/08/2016).I - para a Segunda Classe: possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 60 (sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 3 (três) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;
II - para a Primeira Classe: possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 80 (oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 7 (sete) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;
III - para a Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;
IV - para a Classe Especial Sênior: possuir certificado de conclusão de curso de especialização ou de curso de formação específica equivalente, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 15 (quinze) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo.
Redação anterior (original): [Art. 127 - A promoção às classes dos cargos de Agente Penitenciário Federal de que trata o art. 122 desta Lei observará os seguintes pré-requisitos:
I - para a Segunda Classe:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 80 (oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 6 (seis) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 40 (quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 12 (doze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Primeira Classe:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 60 (sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 17 (dezessete) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
III - para a Classe Especial:
a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 16 (dezesseis) anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 22 (vinte e dois) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.]
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