Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 145

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXIII - DAS CARREIRAS DA ÁREA PENITENCIÁRIA FEDERAL (Ir para)

Art. 145

- Os valores devidos ao servidor em razão da estrutura remuneratória proposta pela Lei 10.768, de 19/11/2003, quanto ao Vencimento Básico, Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992, Gratificação de Atividade Penitenciária Federal, Gratificação de Compensação Orgânica, Gratificação de Atividade de Risco, Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, Indenização de Habilitação de Custódia Prisional e Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698, de 2/07/2003, não podem ser percebidos cumulativamente com os valores de Vencimento Básico e GDAPEF de que tratam os arts. 125 e 128 desta Lei. [[Lei 11.907/2007, art. 125. Lei 11.907/2007, art. 128.]]

Parágrafo único - Os valores percebidos pelos servidores de que trata o art. 122 desta Lei, a título de Vencimento Básico e demais vantagens de que trata o caput deste artigo, de 01/03/2008 até 29 de agosto de 2008, com base na estrutura remuneratória constante da Lei 10.768, de 19/11/2003, deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de Vencimento Básico e GDAPEF, conforme disposto no art. 125 desta Lei e no inciso II do § 4º do art. 128 desta Lei, a partir de 01/03/2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor. [[Lei 11.907/2007, art. 122. Lei 11.907/2007, art. 125. Lei 11.907/2007, art. 128.]]

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