Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 173

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXIX - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS (Ir para)

Art. 173

- A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica, com as seguintes Classes:

I - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Júnior;

II - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Pleno 1;

III - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Pleno 2;

IV - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Pleno 3; e

V - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Sênior.

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