Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 206

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXIX - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS (Ir para)

Art. 206

- O servidor de nível intermediário ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o caput do art. 192 desta Lei que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, adicional de titulação passará a perceber a GQ da seguinte forma: [[Lei 11.907/2009, art. 192.]]

I - o possuidor de certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento ou especialização receberá a GQ em valor correspondente ao Nível de Capacitação I, de acordo com os valores constantes do Anexo CXXVI desta Lei; e

II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos Níveis de Capacitação II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo CXXVI desta Lei.

Inc. II com redação dada pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [II - o portador do título de Doutor ou grau de Mestre perceberá a GQ em valor correspondente aos Níveis de Capacitação II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo CXXVI desta Lei.]

§ 1º - Em nenhuma hipótese, a GQ a que se refere o art. 205 desta Lei poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. [[Lei 11.907/2009, art. 205.]]

§ 2º - Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 3º - A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.

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