Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XXXII - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA (Ir para)
Art. 222- O valor do ponto da GDATFA passa a ser o constante do Anexo CXXXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
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