Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
Art. 260
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XXXVI - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (Ir para)
Art. 260- É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.
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