Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XXXVI - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (Ir para)
Art. 262- É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do PECFAZ, ressalvados os casos amparados por legislação específica.
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