Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 265

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXVI - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (Ir para)

Art. 265

- O enquadramento no PECFAZ dos servidores oriundos das Carreiras Previdenciária, de que trata a Lei 10.355, de 26/12/2001, e da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483, de 3/07/2002, importará na redução de parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686, de 2/12/1988, proporcionalmente aos ganhos remuneratórios concedidos nos termos desta Lei. [[Lei 7.686/1988, art. 8º.]]

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