Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XXXVI - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (Ir para)
Art. 266- A Gratificação Temporária de que trata o art. 11 da Lei 9.641, de 25/05/1998, será paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu valor total até que sejam produzidos os efeitos financeiros do primeiro período de avaliação de desempenho, conforme disposto no art. 241 desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 241. Lei 9.641/1998, art. 11.]]
Parágrafo único - A partir da produção dos efeitos financeiros mencionados no caput deste artigo, os servidores do PECFAZ deixarão de fazer jus à referida Gratificação Temporária.
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