Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
Art. 286
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XXXIX - DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS (Ir para)
Art. 286- A GEPR não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
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Decreto 8.421, de 20/03/2015 (Regulamenta a concessão da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, instituída pela Lei 11.907, de 02/02/2009