Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
Art. 296
Capítulo II - DAS GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Seção III - DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Art. 296- O art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 11.356/2006, art. 15 - Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-lei 200, de 25/02/1967, enquanto permanecerem nessa condição:
(...)
§ 1º - Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade do órgão central, setorial ou seccional, conforme disposto no Anexo VII desta Lei.
§ 2º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII desta Lei, ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos quantitativos fixados por Sistema e os procedimentos a serem observados para concessão da GSISTE.
§ 3º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada sistema para os respectivos órgãos centrais.
§ 4º - Caberá ao titular da unidade gestora central de cada subsistema promover a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos.
§ 5º - Observado o quantitativo fixado para cada sistema, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput deste artigo.
§ 6º - A GSISTE poderá ser deferida a servidores em exercício nos Gabinetes de Ministros e Secretarias Executivas das respectivas Pastas a que se subordinam os órgãos centrais, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.
§ 7º - Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.] (NR)
(...)
§ 1º - Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade do órgão central, setorial ou seccional, conforme disposto no Anexo VII desta Lei.
§ 2º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII desta Lei, ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos quantitativos fixados por Sistema e os procedimentos a serem observados para concessão da GSISTE.
§ 3º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada sistema para os respectivos órgãos centrais.
§ 4º - Caberá ao titular da unidade gestora central de cada subsistema promover a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos.
§ 5º - Observado o quantitativo fixado para cada sistema, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput deste artigo.
§ 6º - A GSISTE poderá ser deferida a servidores em exercício nos Gabinetes de Ministros e Secretarias Executivas das respectivas Pastas a que se subordinam os órgãos centrais, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.
§ 7º - Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.] (NR)
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