Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 302

Capítulo III - DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR (Ir para)

Art. 302

- O servidor que prestar atendimento no hospital durante o plantão de sobreaviso receberá o valor do plantão hospitalar proporcionalmente às horas trabalhadas no hospital, vedado o pagamento cumulativo.

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