Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
Capítulo III - DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR (Ir para)
Art. 306- Para efeito de concessão do APH, as entidades do sistema federal de ensino superior que possuam hospital universitário e as unidades hospitalares do Ministério da Saúde apresentarão demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, que será sistematizado, acompanhado e avaliado por Comissão de Verificação e encaminhado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde e do Ministério da Defesa, respectivamente.
Parágrafo único - Atos dos Ministros de Estado da Educação, da Saúde e da Defesa em conjunto com o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão disporão, em cada caso, sobre a composição e funcionamento da Comissão de Verificação referida no caput deste artigo.
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