Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 314

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 314

- O art. 11-C da Lei 11.095, de 13/01/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:


[Lei 11.095/2005, art. 11-C - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - A GEAAPRF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.] (NR)
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