Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção V - DA CARREIRA DE PERITO MÉDICO FEDERAL E DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL (Ir para)
Art. 46- Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1º - Os critérios e os procedimentos específicos da avaliação individual e institucional e da atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Economia.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).Redação anterior (original): [§ 1º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.]
§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado da Economia.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).Redação anterior (da Lei 12.269, de 21/06/2010. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009): [§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS.]
Redação anterior (original): [§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INSS.]
§ 3º - Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei 10.876, de 2/06/2004.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
§ 5º - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 2º, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho.
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 85 (acrescenta o § 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;