Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 50

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção V - DA CARREIRA DE PERITO MÉDICO FEDERAL E DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL (Ir para)

Art. 50

- A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:

a) a partir de 01/07/2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [a) a partir de 01/07/2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; e]

b) a partir de 01/07/2009, correspondente a cinquenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [b) a partir de 01/07/2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor;]

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;

b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea [a] deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso I do caput deste artigo; e

III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o valor do ponto será calculado levando-se em conta o valor estabelecido para cada jornada a que o servidor tenha se submetido no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Renumera o parágrafo com nova redação. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [Parágrafo único - (VETADO).]

§ 2º - O valor do ponto, no caso dos servidores que se submeteram a mais de uma jornada de trabalho, no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria, será calculado proporcionalmente ao tempo que o servidor tiver permanecido em cada jornada.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).
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