Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
Art. 54
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção VI - DAS CARREIRAS DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (Ir para)
Art. 54- A Lei 8.691, de 28/07/1993, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
[Lei 8.691/1993, art. 21-A - Os servidores de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata esta Lei portadores de certificados de conclusão de cursos de capacitação profissional farão jus a uma gratificação de qualificação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que estejam posicionados e o nível de qualificação comprovado.
§ 1º - Os cursos a que se refere o caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
§ 2º - Aplica-se aos cursos referidos no caput deste artigo o disposto no § 2º do art. 21 desta Lei. [[Lei 8.691/1993, art. 21.]]
§ 3º - Para fins da percepção da gratificação a que se refere o caput deste artigo, cada curso de capacitação deverá ser computado uma única vez.]
§ 1º - Os cursos a que se refere o caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
§ 2º - Aplica-se aos cursos referidos no caput deste artigo o disposto no § 2º do art. 21 desta Lei. [[Lei 8.691/1993, art. 21.]]
§ 3º - Para fins da percepção da gratificação a que se refere o caput deste artigo, cada curso de capacitação deverá ser computado uma única vez.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;