Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
Art. 72
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XII - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA (Ir para)
Art. 72- Os arts. 3º e 4º da Lei 11.356, de 19/10/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 11.356/2006, art. 3º - (...)
Parágrafo único - O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Suframa não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei 10.404, de 9/01/2002.] (NR)
[Lei 11.356/2006, art. 4º - Os titulares dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei 10.698, de 2/07/2003.] (NR)
Parágrafo único - O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Suframa não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei 10.404, de 9/01/2002.] (NR)
[Lei 11.356/2006, art. 4º - Os titulares dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei 10.698, de 2/07/2003.] (NR)
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