Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 92

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XVIII - DAS CARREIRAS E CARGOS DO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Art. 92

- A Lei 11.156, de 29/07/2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:


[Lei 11.156/2005, art. 4º-A - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 4º e 5º desta Lei continuarão percebendo a GDAEM correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.] [[Lei 11.156/2005, art. 4º. Lei 11.156/2005, art. 5º.]]


[Lei 11.156/2005, art. 4º-B - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAEM correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.]


[Lei 11.156/2005, art. 4º-C - Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAEM no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.]


[Lei 11.156/2005, art. 6º-A - As metas de desempenho institucional a que se refere o art. 6º desta Lei serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.] [[Lei 11.156/2005, art. 6º.]]
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