Legislação

Lei 11.909, de 04/03/2009

Art. 48

Capítulo VI - DA DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 48

- Os contratos de comercialização de gás natural deverão conter cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo, inclusive, prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei 9.307, de 23/09/1996.

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