Legislação

Lei 11.952, de 25/06/2009

Art. 11

Capítulo II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS (Ir para)

Art. 11

- Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação e, no caso previsto no § 4º do art. 6º desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma gratuita, dispensada a licitação. [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º (Nova redação ao caput. Manteve o parágrafo único original. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º (Dava nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 11 - Na ocupação de área contínua de até 1 (um) módulo fiscal, a alienação e, no caso previsto no § 4º do art. 6º desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma gratuita, dispensada a licitação, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei.] [[Lei 11.952/2009, art. 6º. Lei 11.952/2009, art. 7º.]]

Parágrafo único - O registro decorrente da alienação ou concessão de direito real de uso de que trata este artigo será realizado de ofício pelo Registro de Imóveis competente, independentemente de custas e emolumentos.]

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