Legislação
Lei 11.952, de 25/06/2009
Capítulo II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS (Ir para)
Art. 14- As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem o limite previsto no § 1º do art. 6º desta Lei poderão ser objeto de titulação parcial até esse limite e nos moldes desta Lei. [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 14 - As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem os limites previstos no § 1º do art. 6º poderão ser objeto de titulação parcial, nos moldes desta Lei, de área de até 15 (quinze) módulos fiscais, observado o limite máximo de 1.500ha (mil e quinhentos hectares).] [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]
§ 1º - A opção pela titulação, nos termos do caput, será condicionada à desocupação da área excedente.
§ 2º - Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público.
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