Legislação

Lei 11.952, de 25/06/2009

Art. 16

Capítulo II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS (Ir para)

Art. 16

- As condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso somente serão liberadas após a verificação de seu cumprimento.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º).

§ 1º - O cumprimento do contrato deverá ser comprovado nos autos, por meio de juntada da documentação pertinente, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 2º - Caso a análise de que trata o § 1º não seja suficiente para atestar o cumprimento das condições resolutivas, deverá ser realizada vistoria.

§ 2º, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 08/09/2017).

Redação anterior: [§ 2º - (VETADO na Lei 13.465, de 11/07/2017).]

Redação anterior (original): [Art. 16 - As condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso somente serão liberadas após vistoria.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total