Legislação
Lei 11.952, de 25/06/2009
Capítulo III - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS URBANAS (Ir para)
Art. 26- O Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão formalizará a doação em favor do Município, com a expedição de título que será levado a registro, nos termos do art. 167, I, da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]
Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [Art. 26 - O Incra ou, se for o caso, o Ministério da Economia formalizará a doação em favor do Município, com a expedição de título que será levado a registro, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 167 da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]]§ 1º - A formalização da concessão de direito real de uso no caso previsto no § 2º do art. 21 desta Lei será efetivada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. [[Lei 11.952/2009, art. 21.]]
Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º (dava nova redação ao § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [§ 1º - O Ministério da Economia formalizará a concessão de direito real de uso na hipótese prevista no § 2º do art. 21.] [[Lei 11.952/2009, art. 21.]]§ 2º - Na hipótese de estarem abrangidas as áreas referidas nos incisos I a IV do caput do art. 4º desta Lei, o registro do título será condicionado à sua exclusão, bem como à abertura de nova matrícula para as áreas destacadas objeto de doação ou concessão no registro imobiliário competente, nos termos do inciso I do art. 167 da Lei 6.015, de 31/12/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 167. Lei 11.952/2009, art. 4º.]]
§ 3º - A delimitação das áreas de acessões, benfeitorias, terrenos de marinha e terrenos marginais será atribuição dos órgãos federais competentes, facultada a realização de parceria com Estados e Municípios.
§ 4º - A doação ou a concessão de direito real de uso serão precedidas de avaliação da terra nua elaborada pelo Incra ou outro órgão federal competente com base em planilha referencial de preços, sendo dispensada a vistoria da área.
§ 5º - A abertura de matrícula referente à área independerá do georreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos do § 3º do art. 176 da Lei 6.015, de 31/12/1973, desde que a doação ou a concessão de direito real de uso sejam precedidas do reconhecimento dos limites da gleba pelo Incra ou, se for o caso, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, garantindo que a área esteja nela localizada. [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]
Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º (dava nova redação ao § 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [§ 5º - A abertura de matrícula referente à área independerá do georreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos do disposto no § 3º do art. 176 da Lei 6.015/1973, desde que a doação ou a concessão de direito real de uso sejam precedidas do reconhecimento dos limites da gleba pelo Incra ou, se for o caso, pelo Ministério da Economia, de modo a garantir que a área esteja nela localizada. [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]]Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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