Legislação

Lei 11.952, de 25/06/2009

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º

- São passíveis de regularização fundiária nos termos desta Lei as ocupações incidentes em terras:

I - discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União com base no art. 1º do Decreto-lei 1.164, de 01/04/1971; [[Decreto-lei 1.164/1971, art. 1º.]]

II - abrangidas pelas exceções dispostas no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei 2.375, de 24/11/1987; [[Decreto-lei 2.375/1987, art. 1º.]]

III - remanescentes de núcleos de colonização ou de projetos de reforma agrária que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana;

IV - devolutas localizadas em faixa de fronteira; ou

V - registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ou por ele administradas.

Parágrafo único - Esta Lei aplica-se subsidiariamente a outras áreas sob domínio da União, na Amazônia Legal, sem prejuízo da utilização dos instrumentos previstos na legislação patrimonial.

Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º (dava nova redação ao parágrafo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [Parágrafo único - Esta Lei aplica-se subsidiariamente a outras áreas sob domínio da União, sem prejuízo da utilização dos instrumentos previstos na legislação patrimonial.]
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