Legislação
Lei 11.952, de 25/06/2009
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 34- O Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão criarão sistema informatizado a ser disponibilizado na rede mundial de computadores - internet, visando a assegurar a transparência sobre o processo de regularização fundiária de que trata esta Lei.
Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [Art. 34 - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Economia criarão sistema informatizado a ser disponibilizado na internet, com vistas a assegurar a transparência sobre o processo de regularização fundiária de que trata esta Lei.]Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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