Legislação
Lei 11.952, de 25/06/2009
Art. 40
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 40- A Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 167 (Registros públicos) [Lei 6.015/1973, art. 167 - (...)
(...)
II - (...)
(...)
24. do destaque de imóvel de gleba pública originária.] (NR)
[Lei 6.015/1973, art. 176 - (...)
(...)
§ 5º - Nas hipóteses do § 3º, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.
§ 6º - A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário.
§ 7º - Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período.] (NR)
[Lei 6.015/1973, art. 250 - (...)
(...)
IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.] (NR)
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