Legislação
Lei 11.952, de 25/06/2009
Capítulo II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS (Ir para)
Art. 8º- Em caso de conflito nas regularizações de que trata este Capítulo, a União priorizará:
I - a regularização em benefício das comunidades locais, definidas no inciso X do art. 3º da Lei 11.284, de 2/03/2006, se o conflito for entre essas comunidades e particular, pessoa natural ou jurídica; [[Lei 11.284/2006, art. 3º.]]
II - (VETADO)
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