Legislação

Lei 11.952, de 25/06/2009

Art.

Capítulo II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS (Ir para)

Art. 8º

- Em caso de conflito nas regularizações de que trata este Capítulo, a União priorizará:

I - a regularização em benefício das comunidades locais, definidas no inciso X do art. 3º da Lei 11.284, de 2/03/2006, se o conflito for entre essas comunidades e particular, pessoa natural ou jurídica; [[Lei 11.284/2006, art. 3º.]]

II - (VETADO)

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total