Legislação

Lei 11.958, de 26/06/2009

Art.
Art. 6º

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal:

I - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e Funções Gratificadas, destinados ao Ministério da Pesca e Aquicultura: 1 (um) DAS-6, 7 (sete) DAS-5, 53 (cinquenta e três) DAS-4, 18 (dezoito) DAS-3, 77 (setenta e sete) DAS-2, 69 (sessenta e nove) DAS-1, 19 (dezenove) FG-1, 23 (vinte e três) FG-2 e 19 (dezenove) FG-3;

II - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, destinados à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República: 5 (cinco) DAS-5, 19 (dezenove) DAS-4, 24 (vinte e quatro) DAS-3, 13 (treze) DAS-2 e 5 (cinco) DAS-1; e

III - as seguintes Gratificações de Representação da Presidência da República, destinadas à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República: 5(cinco) GR-V, 7 (sete) GR-IV, 3 (três) GR-III, 6 (seis) GR-II e 6 (seis) GR-I.

Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes da estrutura da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca ficam remanejados para o Ministério da Pesca e Aquicultura.

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