Legislação
Lei 12.008, de 29/07/2009
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 1.211-A da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1.211-A - Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Parágrafo único - (VETADO)] (NR)
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