Legislação
Lei 12.008, de 29/07/2009
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 1.211-B da Lei 5.869/1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1.211-B - A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 1º - Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)] (NR)
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