Legislação
Lei 12.015, de 07/08/2009
Art. 4º
Art. 4º
- O art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 8.072/1990, art. 1º - (...)
(...)
V - estupro (CP, art. 213, caput e §§ 1º e 2º);
VI - estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
(...)
(...)] (NR)
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