Legislação

Lei 12.016, de 07/08/2009

Art. 10
  • Petição inicial. Indeferimento
Art. 10

- A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

§ 1º - Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

Litisconsórcio ativo

§ 2º - O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

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CPC/1973, art. 284. (Petição inicial. Emenda)
CPC/1973, art. 513, e ss. (Da Apelação)
CPC/1973, art. 46, e ss. (Do Litisconsórcio)