Legislação

Lei 12.016, de 07/08/2009

Art. 12
  • Ministério Público. Parecer
Art. 12

- Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. [[Lei 12.016/2009, art. 7º.]]

Parágrafo único - Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

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