Legislação

Lei 12.016, de 07/08/2009

Art. 23
  • Decadência. Prazo decadencial
Art. 23

- O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. (Constitucionalidade do artigo declarada pelo STF. ADI Acórdão/STF).

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