Legislação
Lei 12.035, de 01/10/2009
Art. 12
Art. 12
- O Governo Federal, observadas a Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos Jogos Rio 2016, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua competência relacionados, entre outros, a:
I - segurança;
II - saúde e serviços médicos;
III - vigilância sanitária; e
IV - alfândega e imigração.
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