Legislação

Lei 12.058, de 13/10/2009

Art. 21
Art. 21

- Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º, 15, 18, 31, 45, 53 e 57 da Lei 11.775, de 17/09/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - (...)
(...)
III - para a liquidação, até 2009, de operações inadimplidas:
(...)
IV - (...)
a) a exigência do pagamento integral da parcela com vencimento em 2009, com incidência do bônus contratual se paga até a data de seu vencimento, ou, em caso de pagamento ainda em 2009, após o vencimento, com ajuste nos termos das alíneas [a] e [b] do inciso III do caput deste artigo;
(...)
§ 2º - Nas operações repactuadas segundo as condições estabelecidas pelo art. 4º da Lei 11.322, de 13/07/2006, os descontos previstos para liquidação antecipada até 2009 devem ser substituídos pelos descontos de que trata o inciso I do caput deste artigo.
(...)] (NR)
[Art. 2º - (...)
(...)
III - (...)
(...)
b) o saldo devedor remanescente será reescalonado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com o primeiro vencimento pactuado para até 30 de dezembro de 2009 e os demais para 31 de outubro de cada ano, até 2025;
(...)] (NR)
[Art. 3º - (...)
(...)
§ 2º - Fica autorizado, para os mutuários de operações de que trata o caput deste artigo e que possuam parcelas de juros inadimplidas de anos anteriores a 2009, inclusive para aqueles com saldos devedores inscritos ou passíveis de inscrição na Dívida Ativa da União:
I - o pagamento das parcelas de juros com vencimento em 2009 efetuado até a data do respectivo vencimento, considerados os prazos adicionais concedidos pelo CMN, com direito às condições e aos bônus contratuais de adimplência;
(...)] (NR)
[Art. 5º - (...)
(...)
II - (...)
(...)
c) (...)
1. exigência do pagamento da parcela com vencimento em 2009, considerando os prazos estipulados pelo CMN, tomada sem encargos adicionais de inadimplemento para os pagamentos efetuados até a data do vencimento contratual;
2. distribuição do saldo devedor vencido, ajustado nos termos da alínea a deste inciso, entre as parcelas vincendas a partir de 2010;
(...)] (NR)
[Art. 7º - (...)
I - (...)
(...)
b) para a liquidação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea [a] deste inciso:
(...)
c) para a renegociação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea [a] deste inciso:
(...)
II - (...)
(...)
b) para a liquidação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea [a] deste inciso:
(...)
c) para a renegociação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea [a] deste inciso:
(...)
III - (...)
(...)
b) para a liquidação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea [a] deste inciso:
(...)
c) para a renegociação das operações até 30 de dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea [a] deste inciso:
(...)
IV - (...)
(...)
b) para a liquidação das operações até 30 de dezembro de 2009, pelo saldo devedor ajustado e consolidado, nos termos da alínea [a] deste inciso;
c) para a renegociação das operações até 30 de dezembro de 2009, pelo saldo devedor ajustado e consolidado nos termos da alínea [a] deste inciso, mediante a contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo;
(...)
§ 5º - Fica o gestor financeiro do FNE, quando a garantia exigir o registro do instrumento contratual em cartório, autorizado a transferir os recursos desse Fundo para contratação da nova operação de crédito que irá liquidar o saldo devedor das operações do Programa com a Desenbahia ou com o Banco do Brasil S.A., de que trata o inciso V deste artigo, com base no respectivo protocolo do pedido de assentamento.] (NR)
[Art. 8º - Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas na Dívida Ativa da União ou que venham a ser incluídas até 30 de novembro de 2009:
(...)
II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 31 de março de 2010, mantendo-as na Dívida Ativa da União, observadas as seguintes condições:
(...)
§ 3º - Ficam suspensas até 31 de março de 2010 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo.
(...)
§ 5º - O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de março de 2010.
(...)
§ 7º - As dívidas oriundas de operações de crédito rural ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase II, inscritas na Dívida Ativa da União até 30 de novembro de 2009, que forem liquidadas até 30 de dezembro de 2009 ou renegociadas até 31 de março de 2010, farão jus a um desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos nos quadros constantes dos Anexos IX e X desta Lei.
§ 8º - As condições estabelecidas neste artigo serão estendidas às dívidas originárias de operações do Prodecer - Fase II, do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação - PROFIR e do Programa Nacional de Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis - PROVÁRZEAS, contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo, cujos ativos foram transferidos para o Tesouro Nacional.
§ 9º - Para as operações do Prodecer - Fase II de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo, e mediante solicitação do mutuário, fica o Ministério da Fazenda autorizado a definir descontos adicionais a serem aplicados para liquidação ou renegociação dessas operações, com base na revisão de garantias efetuada conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da seguinte forma:
I - no caso de liquidação, mediante avaliação do valor atual das garantias e dos bens financiados;
II - no caso de renegociação, com base no valor da receita líquida média por hectare para as atividades desenvolvidas na área do Programa, apurada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
(...)] (NR)
[Art. 9º - Para fins de enquadramento de operações contratadas com cooperativas, associações de produtores rurais e condomínios de produtores rurais, nas faixas de desconto a que se referem os arts. 1º, 2º, 6º, 7º e 8º desta Lei, os saldos devedores nas datas previstas naqueles dispositivos serão considerados:
(...)
III - no caso de condomínios de produtores rurais, por participante, excluindo-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ.] (NR)
[Art. 15 - (...)
§ 1º - As operações que já tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras não são beneficiárias da renegociação de que trata este artigo, ficando a critério de cada instituição a adoção de medidas que visem à recuperação de seus haveres, ficando a União dispensada de qualquer ônus decorrente dessas medidas.
(...)] (NR)
[Art. 18 - (...)
I - nas operações contratadas ou renegociadas com taxas prefixadas de juros cujos mutuários desejam liquidá-las ou renegociá-las até 2009:
a) (...)
(...)
3. para liquidação integral da dívida até 2009, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas na data da liquidação e concessão de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais;
(...)
II - nas operações contratadas ou renegociadas com taxas variáveis de juros cujos mutuários desejem liquidá-las ou renegociá-las até 2009, independentemente da situação de adimplência ou inadimplência de cada operação:
(...)
c) para liquidação integral da dívida até 2009, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da liquidação, e concessão de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais.
(...)] (NR)
[Art. 31 - (...)
(...)
§ 2º - Fica o gestor financeiro do FNE autorizado a contratar, até 30 de dezembro de 2009, uma nova operação de crédito para liquidação das dívidas oriundas de operações de crédito rural, contraídas no âmbito do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - Prodecer - Fase III, observando que:
(...)] (NR)
[Art. 45 - Fica autorizada a substituição dos encargos financeiros das operações rurais e não rurais em curso, contratadas até 14 de janeiro de 2001 e lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, mediante solicitação do mutuário e formalização de aditivo ao instrumento de crédito, pelos encargos prefixados praticados para esses financiamentos, conforme o porte do mutuário, procedendo-se ao recálculo do saldo das parcelas não liquidadas com a aplicação dos seguintes encargos:
(...)] (NR)
[Art. 53 - Fica o gestor do Funcafé autorizado a financiar a liquidação de dívidas de café vinculadas à Cédula de Produto Rural - CPR, física ou financeira, com vencimento contratual previsto até 31 de dezembro de 2007, inclusive aquelas com vencimento até 2007 substituídas para vencimento em 2008 ou 2009, emitidas por produtores rurais ou suas cooperativas, observadas as seguintes condições:
(...)
II - encargos financeiros:
a) até 30 de setembro de 2009: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e
b) a partir de 01/10/2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
(...)] (NR)
[Art. 57 - (...)
(...)
§ 4º - Os recursos serão liberados para as operações de que trata este artigo:
I - mediante a assinatura de assunção da dívida pelo mutuário, com o aval da cooperativa, nos casos de renegociação da operação;
II - mediante listagem das operações entregue pela cooperativa, com as respectivas informações de cada uma das operações, nos casos de liquidação da operação no ato da renegociação em 2009.
(...)] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total