Legislação
Lei 12.058, de 13/10/2009
Art. 31
Art. 31
- O art. 27 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º a 7º, com a seguinte redação:
[Art. 27 - (...)
(...)
§ 5º - As infrações mencionadas nos incisos II e III do art. 23 deste Decreto-lei, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do art. 105 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no qual:
I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por 20 (vinte) dias; e
II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I:
a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 28 a 30 deste Decreto-lei; ou
b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1º a 4º deste artigo.
§ 6º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá complementar a disciplina do disposto no § 5º, bem como aumentar em até 2 (duas) vezes o limite nele estabelecido.
§ 7º - O disposto nos §§ 5º e 6º não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida.] (NR)
(...)
§ 5º - As infrações mencionadas nos incisos II e III do art. 23 deste Decreto-lei, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do art. 105 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no qual:
I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por 20 (vinte) dias; e
II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I:
a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 28 a 30 deste Decreto-lei; ou
b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1º a 4º deste artigo.
§ 6º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá complementar a disciplina do disposto no § 5º, bem como aumentar em até 2 (duas) vezes o limite nele estabelecido.
§ 7º - O disposto nos §§ 5º e 6º não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida.] (NR)
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