Legislação

Lei 12.099, de 27/11/2009

Art.
Art. 3º

- Aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto-lei 1.737, de 20/12/1979, aplica-se o disposto na Lei 9.703, de 17/11/1998.

§ 1º - Aos depósitos que forem anteriores à vigência desta Lei também se aplica o disposto na Lei 9.703, de 17/11/1998, observados os §§ 2º, 3º e 4º.

§ 2º - Os juros dos depósitos referidos no § 1º serão calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional.

§ 3º - Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no § 1º serão calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/1995.

§ 4º - A transferência dos depósitos referidos no § 1º dar-se-á de acordo com cronograma fixado por ato do Ministério da Fazenda, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

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