Legislação

Lei 12.154, de 23/12/2009

Art. 11

Capítulo VI - DOS BENS E DAS RECEITAS (Ir para)

Art. 11

- Constituem receitas da Previc:

I - dotações consignadas no orçamento geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III - receitas provenientes do recolhimento da taxa a que se refere o art. 12;

IV - produto da arrecadação de multas resultantes da aplicação de penalidades decorrentes de fiscalização ou de execução judicial;

V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI - valores apurados na venda ou locação de bens, bem como os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas; e

VII - outras rendas eventuais.

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