Legislação
Lei 12.154, de 23/12/2009
Capítulo IV - DA DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)
Art. 4º- A Previc será administrada por uma Diretoria Colegiada composta por 1 (um) Diretor-Superintendente e 4 (quatro) Diretores, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e de notória competência, a serem indicados pelo Ministro de Estado da Previdência Social e nomeados pelo Presidente da República.
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