Legislação

Lei 12.154, de 23/12/2009

Art. 51

Capítulo IX - DO QUADRO DE PESSOAL E DOS SERVIDORES (Ir para)

Art. 51

- Ficam criados no Quadro de Pessoal da Previc:

I - na Carreira de Especialista em Previdência Complementar, 100 (cem) cargos de Especialista em Previdência Complementar;

II - na Carreira de Analista Administrativo, 50 (cinquenta) cargos de Analista Administrativo; e

III - na Carreira de Técnico Administrativo, 50 (cinquenta) cargos de Técnico Administrativo.

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