Legislação

Lei 12.154, de 23/12/2009

Art. 58

Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 58

- Até que sejam publicados os regulamentos referentes à entidade e aos órgãos colegiados de que tratam os arts. 1º, 14 e 15, a Secretaria de Previdência Complementar e o Conselho de Gestão da Previdência Complementar continuarão desempenhando suas atribuições em conformidade com a legislação vigente na data anterior à da publicação desta Lei.

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