Legislação

Lei 12.154, de 23/12/2009

Art.

Capítulo IV - DA DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)

Art. 6º

- O ex-membro da Diretoria fica impedido, por um período de 4 (quatro) meses, contados da data de sua exoneração, de prestar serviço ou de exercer qualquer atividade no setor sujeito à atuação da Previc.

Parágrafo único - Durante o período de impedimento, é facultado ao ex-membro da Diretoria optar:

I - pelo recebimento da remuneração integral do cargo de Diretor, caso comprove não possuir outra fonte de renda decorrente de atividade remunerada fora das hipóteses previstas no caput; ou

II - pela diferença entre a remuneração integral e a renda da outra fonte, às quais se refere o inciso I, caso esta renda seja inferior àquela remuneração.

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