Legislação
Lei 12.188, de 11/01/2010
Capítulo II - DO PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL NA AGRICULTURA FAMILIAR E NA REFORMA AGRÁRIA (Ir para)
Art. 12- Os Estados cujos Conselhos referidos no art. 10 desta Lei firmarem Termo de Adesão ao Pronater poderão dele participar, mediante: [[Lei 12.188/2010, art. 10.]]
I - o credenciamento das Entidades Executoras, na forma do disposto no art. 13 desta Lei; [[Lei 12.188/2010, art. 13.]]
II - a formulação de sugestões relativas à programação das ações do Pronater;
III - a cooperação nas atividades de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução do Pronater;
IV - a execução de serviços de Ater por suas empresas públicas ou órgãos, devidamente credenciados e selecionados em chamada pública.
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